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Lucas Bove garante avanços na Nova Lei Geral do Turismo

Mudanças permitem que produtores e agricultores familiares comercializem sua produção de forma fácil

Uma importante conquista para o turismo rural e para a vitivinicultura brasileira foi incorporada à nova Lei Geral do Turismo, a Lei Geral do Turismo (Lei Federal nº 14.798/2024), após articulação do Deputado Estadual Lucas Bove junto à Câmara Setorial de Vitinicultura, Vinho e Derivados.


A iniciativa contou com a atuação da representante do setor, Célia Carbonari, e resultou na inclusão de dispositivos que ampliam as possibilidades de participação de produtores rurais e agricultores familiares nas atividades turísticas vinculadas ao campo.


Com a alteração na legislação, produtores rurais ou agricultores familiares que prestem serviços turísticos poderão se cadastrar no Ministério do Turismo mesmo na condição de pessoa física, ampliando o acesso a políticas públicas, programas de incentivo e ações de promoção do turismo.


Outro avanço importante previsto na lei estabelece que produtores rurais ou agricultores familiares que prestem serviços turísticos e estejam cadastrados no Cadastur passam a ser autorizados a manufaturar e comercializar sua própria produção, sendo essa comercialização reconhecida legalmente como atividade rural.


A medida representa um avanço relevante para cadeias produtivas ligadas ao turismo rural e ao enoturismo, permitindo que pequenos produtores integrem a atividade turística à produção agrícola com maior segurança jurídica. Na prática, a mudança fortalece iniciativas que unem produção rural, gastronomia e turismo, ampliando oportunidades de renda no campo e valorizando tradições produtivas.


A inclusão dessas previsões na nova Lei Geral do Turismo é considerada uma das conquistas do mandato do Deputado Lucas Bove no apoio ao setor vitivinícola e ao desenvolvimento do turismo rural, reforçando a integração entre produção agrícola, cultura e atividade turística no Brasil. 

Textos alterados:

§ 4º Os produtores rurais ou agricultores familiares, desde que prestem serviços turísticos, nos termos do caput ou do § 1º deste artigo, poderão cadastrar-se no Ministério do Turismo, mesmo que o façam na condição de pessoa física. 


§ 5º Os produtores rurais ou agricultores familiares que prestem serviços turísticos e que estejam cadastrados no Cadastur são autorizados à manufatura e à comercialização de sua produção, e essa comercialização é considerada atividade rural.” (NR)

Acesse a Nova Lei Geral do Turismo

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